PENSÃO ALIMENTÍCIA

André Nelvam
Advogado de Direito de Família em Belo Horizonte-MG
Nos momentos mais difíceis é necessária a certeza de que estamos fazendo a melhor escolha e tomando as medidas mais seguras.
Antes de tomar qualquer medida, é fundamental saber quais são os melhores caminhos com quem conhece os detalhes da área.
André Nelvam atua no Direito de Família com experiência e segurança para auxiliá-lo.

André Nelvam (OAB/MG 144.360) é advogado e mestre em Direito. Atua na área de Direito de Família, com experiência em ações de alimentos, modificação, exoneração e execução.
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15 DÚVIDAS QUE VOCÊ PRECISA ESCLARECER SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia é um direito dos filhos menores essencial à sua sobrevivência e desenvolvimento.
A regularização diante do Poder Judiciário é muito importante para o efetivo recebimento.
Você sabe como funciona a definição da pensão e os meios de cobrança?

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O que é Pensão Alimentícia?
Pensão Alimentícia é um direito a um valor mensal que um parente pode exigir do outro, em caso de necessidade. Ocorre quando não tem condições de arcar com a própria sobrevivência.
No caso dos filhos menores, a necessidade é presumida e o valor deve englobar não somente a alimentação, mas também gastos com moradia, saúde, educação, vestuário e lazer.
Para que tenha validade e possa ser executada, a pensão alimentícia deve ser fixada judicialmente através da ação de alimentos. Sua modificação também deverá ser feita através de um processo judicial.
2. Quem tem direito de receber?
Muitos pensam que somente filho pode receber pensão alimentícia do pai. Porém, a pensão alimentícia pode ser recebida por outros parentes, como netos, pais, avós, ex-cônjuge, parentes próximos entre outros.
No caso dos filhos menores, a necessidade é presumida, devendo comprovar os gastos apenas para definição do valor. Já no caso de parentes adultos, a necessidade deve ser comprovada por quem pede a pensão.
3. Quando o filho faz 18 (dezoito) anos, a pensão é cancelada automaticamente?
A pensão NÃO é cancelada automaticamente, pois, o(a) filho(a) poderá necessitar de suporte do alimentante, como nos casos de:
a. ser estudante (Faculdade e/ou curso profissionalizante (até os 24 anos, neste caso);
b. ter alguma doença e/ou outras enfermidades debilitantes física ou economicamente; ou
c. Incapacidade do alimentando (certificada por perito e homologada por juiz);
Quando a pensão alimentícia foi definida em processo judicial, o alimentante deverá ingressar com uma ação de Exoneração de Alimentos, comprovando que o(a) filho(a) não mais necessita da ajuda financeira.
4. No caso de filhos menores, somente pai paga pensão?
Não! A pensão poderá ser paga:
- Pela mãe que não tem a guarda ou domicílio base tem o dever de pagar alimentos. Se a guarda é do pai, a mãe terá o dever de pagar;
- Pelos Avós: comprovada ausência dos genitores e/ou a incapacidade de pagamento pelos pais, os avós poderão ser anuídos ao pagamento de pensão dos netos, desde comprovada a capacidade de arcar com tal compromisso financeiro;
5. Como e onde dar entrada no processo?
Para dar entrada no procedimento de Pensão alimentícia, você deverá ser assessorado(a) por um advogado, que representará seus interesses.
A documentação deve comprovar o vínculo de parentesco (certidão de nascimento) e a comprovação das necessidades da pessoa que pede alimentos. No caso dos filhos menores, necessários os documentos da pessoa responsável que os representarão.
Caso seja um processo de execução de alimentos, necessária, ainda, a cópia do processo onde foi fixada a obrigação alimentar.
6. Como é calculado o valor da pensão?
A lei não fixa o valor da Pensão Alimentícia. Como é um direito subjetivo, seu valor vai variar de acordo com a necessidade daquele que vai receber (alimentado), da possibilidade daquele que vai pagar (alimentante) e da proporcionalidade do que será pago à situação que ali se passa.
No processo, o juiz avalia os rendimentos entre os alimentantes, para que não haja uma maior onerosidade ou que não prejudique a sobrevivência financeira do pagador.
7. Como a pensão é paga?
Existem duas formas para a retirada do valor de pensão estipulado, a depender das condições salariais do contribuinte:
a. Desconto direito em folha de pagamento quando o alimentante tiver emprego fixo. Vale lembrar, também, que o valor da pensão também vai incidir sobre o 13º salário, nas férias, bem como comissões e outras verbas salariais. No caso da contribuição de outros benefícios, como por exemplo plano de saúde, o mesmo também será estipulado pelo juiz e comunicado diretamente à empresa;
b. Depósito bancário na conta da representante dos filhos menores, quando o alimentante não tiver emprego fixo. Mesmo desempregado, o alimentante nunca será isento do pagamento de pensão alimentícia. No caso em que o alimentante for autônomo, profissional liberal e/ou não trabalhar de carteira assinada, o valor da pensão será estipulado de acordo com as suas possibilidades e o próprio deverá transferir o valor ao alimentante e comprovar o ato.
8. E se o alimentante ficar desempregado? O que acontece?
Quando a decisão que fixou a pensão não contar com previsão para casos de desemprego, o devedor deverá procurar seu advogado imediatamente para manejar uma ação de Revisão de Alimentos, informando ao juiz sua nova realidade econômica.
A ação revisional vale também para qualquer situação em que haja alteração no contexto econômico das partes, tanto para redução quanto para aumento.
9. Em quais casos é possível uma ação revisional para redução da pensão alimentícia?
A ação de revisão para redução da pensão será viável nos casos de piora na situação econômica do alimentante ou na diminuição da necessidade do alimentado. São exemplos:
a. Por desemprego: poderá ocorrer por determinação judicial, quando ocorrer a perda do emprego do devedor e/ou quando ocorrerem outros eventos que modifiquem a situação econômica e a subsistência do mesmo;
b. Trabalhador autônomo: poderá ocorrer também por determinação judicial, restando comprovado que houve redução da capacidade financeira do pagador (novos filhos, gastos extraordinários, problema de saúde de outro dependente econômico) ou melhora da situação econômica do filho pensionado (formação universitária, começou a trabalhar e tem renda razoável, o outro genitor passou a ganhar mais).
10. Poderá ocorrer aumento do valor de pensão? Quando ocorrerá?
Ocorrerá o AUMENTO do valor da pensão:
a. Quando por aumento de salário ou benefício: como a pensão é retirada diretamente da fonte (folha de pagamento) do trabalhador, uma vez que ocorrer de aumentar o salário ou benefício do mesmo, a pensão aumentará, por consequência;
b. Por recebimento de herança: o recebimento de uma herança significa um aumento, também, do patrimônio do alimentante. Sendo assim o alimentado terá direito a ter a sua pensão, também, aumentada;
c. Quando certificados novos sinais de riqueza ou aumento da capacidade contributiva: a justiça entende que houve uma melhora na capacidade contributiva quando o alimentante demonstrar aumento de riquezas, como troca de carro (e aqui vale-se lembrar que diz respeito tanto por um modelo mais novo e mais caro, quanto por sucessivas vezes, como de forma anual), troca de imóvel (troca por um imóvel em um bairro cujo custo de vida é maior ou por um imóvel substancialmente melhor – economicamente – que o anterior), viagens sucessivas (internas e/ou ao exterior), enquanto meios que comprovem melhoria de vida;
d. Por aumento de despesas do alimentando: quando por motivos relevantes (como, por exemplo de saúde ou necessidade de troca de escola) o alimentando passa a ter mais despesas do que aquelas anteriormente previstas;
e. Quando diminuírem as capacidades econômicas daquele que exerce a guarda do alimentando: quando por desemprego, queda de rendimentos ou outros fatores que colaborem para a precarização do sustento do alimentando;
11. Pode ser o devedor exonerado de pagar?
Pode acontecer de ocorrer a chamada Exoneração da Obrigação, ou seja, cumprindo alguns requisitos, o alimentante poderá deixar de pagar pensão alimentícia ao alimentando.
No caso de pensão para filhos, quando o alimentado atingir a idade para término da anuência do pagamento (18 anos, quando não estudar, ou 24, no caso de cursar uma universidade ou curso profissionalizante);
Já a pensão par outros parentes, sempre que comprovada a cessação da necessidade.
Quando a pensão for de um ex-cônjuge para o outro, quando o alimentando contrai novo matrimônio, ele perderá o direito à sua pensão. Essa regra não vale para a pensão dos filhos administrada pelo(a) ex-cônjuge.
12. Como ocorre o pagamento de pensão no caso de portador de necessidades especiais?
Nos casos em que o alimentante completa 18 anos de idade mas em razão da sua incapacidade, - deficiência, não pode estudar nem tampouco trabalhar, deve-se continuar a pagar os alimentos, ainda que o filho tenha atingido a maioridade a sua incapacidade para trabalhar e estudar lhe impedem de possuir renda própria sendo dever dos pais a manutenção das suas necessidades básicas.
13. Posso executar a pensão combinada “de boca” ou sem processo judicial?
A pensão alimentícia em favor dos filhos menores deve ser definida judicialmente, com a participação do Ministério Público Estadual como fiscal da Lei.
Quando combinada de boca, não pode ser executada, devendo o alimentado buscar a regularização judicial o quanto antes.
A fixação judicial é um direito dos filhos menores e garante não somente a execução forçada, mas também a cobrança de valores atrasados em até 2 (dois) anos.
14. A falta de pagamento de pensão, gera prisão?
No caso de não pagamento de pensão alimentícia, o alimentando poderá ser levado em prisão de 30 até 90 dias.
Porém, a prisão não exonera o alimentante do pagamento da dívida, devendo ele arcar com suas reponsabilidades e só voltará em liberdade quando quitar para com suas obrigações alimentares, de forma integral, dos valores vencidos. Mas atenção: O atraso no pagamento de uma só prestação da pensão entre as últimas três autoriza a prisão do devedor de alimentos. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução”.
Além do mais, poderá o devedor te a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), além da penhora de bens para pagamento da dívida.
15. Como acontecerá se caso o pagador vier a óbito?
No caso de óbito do alimentante, os valores atrasados poderão ser cobrados em inventário.
Ainda, permanece a regra de que o alimentado pode recorrer a outros parentes, a exemplo dos avós, para estipulação da obrigação alimentar e manutenção da sua sobrevivência.
E então, o que me diz? Ainda tem alguma dúvida? Fale diretamente com o advogado!
