GUARDA E CONVIVÊNCIA

André Nelvam
Advogado de Direito de Família em Belo Horizonte-MG
Nos momentos mais difíceis é necessária a certeza de que estamos fazendo a melhor escolha e tomando as medidas mais seguras.
Antes de tomar qualquer medida, é fundamental saber quais são os melhores caminhos com quem conhece os detalhes da área.
André Nelvam atua no Direito de Família com experiência e segurança para auxiliá-lo.

André Nelvam (OAB/MG 144.360) é advogado e mestre em Direito. Atua na área de Direito de Família, com experiência em ações de regulamentação de guarda, convivência e alienação parental.
Fale Diretamente com o Advogado Agora
17 DÚVIDAS QUE VOCÊ PRECISA ESCLARECER SOBRE GUARDA E CONVIVÊNCIA
A guarda dos filhos é a garantia de proteção, segurança e de realização dos mais importantes direitos fundamentais.
Com as novas dinâmicas familiares da modernidade, ainda há muitas dúvidas sobre os direitos e deveres dos pais, bem como o funcionamento da guarda compartilhada.
Ainda, em muitas situações de injustiça, a pessoa não sabe como agir.
Esta página trará alguns esclarecimentos gerais, lembrando que a qualquer momento você poderá contar com o dr. André Nelvam via whatsapp.

Photo by Nathan Dumlao on Unsplash
1.O que é a guarda judicial?
A guarda é um desdobramento do poder familiar, correspondendo ao exercício direto desse conjunto de direitos e deveres, por um dos pais ou ambos.
A guarda judicial é a definição, através de um processo, de qual modelo de guarda será adequado para o melhor interesse da criança.
Será através da guarda que os guardiões terão a responsabilidade legal e moral de assistência material, afetiva e psicológica do.
2. Quem pode requerer a guarda?
O direito de pleitear a guarda de crianças, adolescentes e incapazes, via de regra, será dos genitores. Poderá excepcionalmente, e desde que os genitores são forem capazes e/ou por motivação coerente, ser pleiteada pelos avós, tios e/ou qualquer terceiro que tenha interesse, forte motivação e seja compatível a adquirir tal medida.
Além das exceções, há casos diversos como os da parentalidade socioafetiva, adoção, da tutela, entre outros institutos diversos.
3. Posso fazer um acordo de guarda sem um processo judicial?
O acordo realizado verbalmente ou em contrato não terá validade executiva. Ou seja, o descumprimento não poderá ser objeto de execução forçada.
Definições sobre interesse de menores e incapazes precisam da fiscalização do Ministério Público, o que não ocorre em acordos e contratos particulares.
Por isso a importância de se regularizar a guarda e o exercício de convivência para evitar desacertos, brigas e acusações de alienação parental.
4. Preciso de advogado para fazer o pedido de guarda?
Sim! O Pedido de guarda é feito exclusivamente por um advogado, através de um processo judicial.
Além de ser um requisito, a presença de um advogado é fundamental para que sejam evitados acordos mal feitos por pressão de conciliadores.
Por certo o advogado atuante na área conseguirá formular medidas preventivas para evitar abusos de poder de um genitor sobre o outro, usando a criança como instrumento de discórdia.
Ainda, o advogado experiente na área domina as medidas adequadas nos casos de violência doméstica contra a mulher e a criança, alienação parental, atuando efetivamente frente às Delegacias Especializadas e Conselhos Tutelares.
5. O filho menor poderá escolher com quem ele ficará?
Num processo judicial de Guarda, o que é principalmente observado é a segurança, bem-estar e necessidades do guardado.
Nem sempre a criança terá condições ou maturidade para escolher com quem deverá ficar. Sua escuta deverá ser qualificada, ou seja, acompanhada pela equipe psicossocial forense para verificar se sua manifestação é legítima ou fruto de alguma pressão externa.
Claro, toda manifestação infantil é muito importante e exige atenção, podendo indicar contextos de violência doméstica. Sua vontade somente não será atendida quando não atender ao seu melhor interesse e proteção integral.
Certamente a palavra da criança é a mais importante, prezando sempre pela sua proteção integral e seu melhor interesse.
6. Quais as modalidades de guarda judicial?
Os modelos de guarda adotados em nossa legislação são a Guarda Compartilhada e Guarda Unilateral. A regra é a guarda compartilhada, sendo adotada a guarda unilateral somente em casos excepcionais.
A Guarda Compartilhada é quando ambos os pais tomam decisões em conjunto sobre a vida da criança. É definido um domicílio base, onde a criança irá morar, com o pai ou a mãe. O genitor que não mora com a criança deverá pagar pensão alimentícia normalmente. Para a guarda compartilhada, é necessário que os pais da criança tenham uma boa comunicação.
A Guarda unilateral é quando um dos genitores toma as decisões sobre a vida da criança, cabendo ao outro fiscalizar a proteção dos direitos fundamentais do menor. Assim como na guarda compartilhada, o genitor que não mora com a criança deve prestar alimentos.
Tanto no caso da guarda unilateral quanto na guarda compartilhada, é importante a regularização da convivência (visitas).
7. Guarda compartilhada significa que a criança fica metade do tempo com o pai e metade do tempo com a mãe?
Não. O modelo de guarda em que a criança tem duas residências, conhecido como guarda alternada, não é aceito no Brasil. Isso porque a criança precisa de uma rotina estabelecida, bem como uma referência de lar.
Na guarda compartilhada a criança tem um domicílio base, tendo regimes de convivência e visitas com o outro genitor. A criança tem uma única casa.
A diferença da guarda compartilhada para a guarda unilateral é que na guarda compartilhada as responsabilidades decisórias são de ambos os pais. Já na unilateral, apenas um decide, enquanto o outro fiscaliza.
8. A modalidade de guarda judicial pode ser modificada?
É um procedimento complexo. Em casos graves a modalidade de guarda arbitrada pelo juiz poderá ser modificada em algumas hipóteses:
Em comum acordo entre os pais, desde que resguardados o melhor interesse da criança e sua proteção integral;
Quando o guardião que estiver sob o poder familiar não estiver cumprindo para com suas responsabilidades e obrigações, comprometendo os direitos fundamentais do menor;
Quando certificado que o guardado está sofrendo “Alienação Parental” contra o outro genitor;
Quando o guardado estiver, comprovadamente, o seu bem-estar e segurança prejudicados;
Nos casos mais graves o guardião poderá responder civil e criminalmente.
Importante lembrar, também, que caso algum dos guardiões tenha a sua guarda revogada, o seu direito de visita é um direito previsto pela legislação e permanecerá intacto, a fim de que ele não perca o convívio para com o menor, salvo determinação judicial diversa.
9. Tive a minha guarda revogada. Posso reaver a ordem e ter a Guarda a meu favor?
Sim! Qualquer pessoa que tenha a guarda revogada, poderá recorrer da ordem, desde que não haja prejuízo ao guardado.
Neste caso, o advogado deverá apresentar provas de que este foi vítima de erro e/ou que já se encontra novamente apto a exercer o poder familiar para com o menor.
10. Tenho filhos de relacionamentos diferentes. Cada um poderá ter um tipo de guarda, diferente? Ou ambos deverão usufruir da mesma modalidade?
Cada caso terá uma análise diferente, podendo ter modelos diferentes de guarda. A Modalidade da guarda arbitrada pelo juiz será aquela adequada ao bem-estar da criança. Ter filhos de pais diferentes, pode significar que a situação deles sejam iguais ou diferentes. Logo, pode ser que eles estejam sobre a mesma modalidade de guarda ou que cada um esteja sob uma modalidade, subjetiva.
11. Para que a guarda seja efetiva, é necessário que os guardiões tenham um bom relacionamento?
A guarda é direito do guardado, prezando o seu bem-estar e a sua melhor qualidade de vida.
Em casos de violência doméstica e contra a mulher, a guarda compartilhada torna-se inviável. Mesmo assim, é possível a manutenção da guarda unilateral e regime de visitas e convivência, desde que resguardada a proteção da mulher e seu direito de não ter contato com o agressor.
Quando não há consenso sobre a guarda, mas há comunicação viável e sem violência, a guarda compartilhada será a regra legal.
Sempre importante lembrar que o modelo de guarda será sempre adotado em favor do melhor interesse do menor e sua proteção integral.
12. Exerço a guarda compartilha do meu filho. Devo pagar pensão, mesmo assim?
Depende qual o domicílio base da criança. O genitor que não mora com a criança deve pagar pensão ao genitor que mora com a criança.
Na guarda compartilhada o filho menor tem sua residência junto a um dos genitores. Este é responsável pelo acesso da criança aos direitos de saúde, educação, moradia, alimentação, lazer, entre outros. Cabe, então, ao outro, contribuir efetivamente para a manutenção desses direitos através do pagamento da pensão alimentícia.
É importante lembrar que o direito de convivência é independente do direito de receber alimentos. Ou seja, deixar de pagar a pensão pode levar até à prisão, mas não tira o direito às visitas. Da mesma forma que o pagamento da pensão não garante visitação livre. São coisas distintas.
13. O guardado não quer voltar para a casa do outro responsável. Como fazer?
Conforme dito anteriormente, num processo de guarda judicial, de qualquer das modalidades, o bem-estar do guardado será principalmente observado.
Sempre que um menor tenha manifestações tão intensas, é dever de ambos descobrir o real motivo daquele comportamento. É possível que a criança esteja sofrendo algum tipo de violência ou alienação parental.
Por se tratar de um assunto muito delicado, é de suma importância a busca de um profissional para orientação de quais caminhos tomar.
Dentre eles, auxílio psicológico e, constatada alguma situação de risco, acionamento do Conselho Tutelar, Delegacia Especializada, Pedido judicial liminar de modificação provisória de guarda, entre outros.
14. Meu ex-cônjuge quer levar meu filho para uma viagem longa que ultrapassará o período estabelecido na guarda. Quais as consequências?
A regulamentação de guarda e convivência é justamente para as situações em que há divergência entre os genitores. Em casos assim, é possível que os genitores façam concessões excepcionais e troquem dias, verbalmente.
Porém, caso não concordem, os dias fixados no processo de regulamentação devem ser respeitados, sob pena de descumprimento, podendo ensejar, inclusive, ação de execução de acordo com pedido de busca e apreensão.
A comunicação sobre viagens é muito importante para que sejam evitados mal-entendidos, além de que seja evitada uma acusação de alienação parental.
Além disso, para viagens internacionais é necessária a autorização do outro genitor. Caso o pai/mãe não permita injustificadamente, a outra parte deverá propor uma ação de suprimento judicial.
15. Pais que moram em Cidades e/ou Estados diferentes poderão gozar da Guarda Compartilhada?
Trata-se de um tema não pacificado. Certo é que a boa comunicação entre genitores é fundamental para que o conceito de guarda compartilhada funcione mesmo em cidades diferentes. Os meios de tecnologia favorecem a uma participação remota mais efetiva.
Cada caso deve ser analisado com cuidado dentro das suas particularidades, não sendo impossível a aplicação da guarda compartilhada mesmo com os pais em cidades distintas.
16. O guardião que contrai novo matrimônio pode perder a guarda?
Não! Somente ocorrerá a perda da guarda, previamente estabelecida, quando restar comprovado que há algum problema com a guarda e/ou algo que arrisque a saúde psicológica e o bem-estar do guardado.
17. O guardião descumpriu a ordem judicial e sumiu ou não está exercendo a guarda. O que fazer? Posso fazer um boletim de ocorrência?
Quando do descumprimento da ordem judicial por guardião, o outro deverá comunicar à autoridade policial por meio do boletim de ocorrência e reportar o documento, bem com o ocorrido, imediatamente ao advogado que buscará a medida judicial adequada.
São exemplos de descumprimento e decisões a serem tomadas:
guardião não quis ver o guardado;
guardião não quis devolver o guardado;
guardião não deixou o outro ver o guardado;
guardião some, não dá notícias e/ou não comunica à autoridade necessária sobre eventual mudança, ou decisão subjetiva de não querer, mais, conviver com o guardado.
E então, o que me diz? Ainda tem alguma dúvida? Fale diretamente com o advogado!
